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MAIS UMA DERROTA: LÉO BRITO RECORRE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PERDE RECURSO CONTRA CONDENAÇÃO A 08 ANOS DE INELEGIBILIDADE

Alcobaça: Após a Justiça Eleitoral ter condenado o ex-prefeito de Alcobaça, Léo Brito (PSD), à perda dos direitos políticos por oito anos, o ex-prefeito recorreu da decisão ao Ministério Público Federal, e mais uma vez foi derrotado. O recurso foi interposto após a decisão da Justiça Eleitoral de Alcobaça, em Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação “Para Reconstruir Nossa História e Cuidar da Nossa Gente”, e Givaldo Muniz.

A ação foi contra Léo Brito (então prefeito e concorrendo à reeleição) e Pedro Chicon Muniz (candidato a vice-prefeito). Os dois eram investigados acerca de uma negociação de compra de apoio político de candidatos e lideranças partidárias que estariam alinhados ao então candidato a prefeito Givaldo Muniz, configurando prática de abuso de poder. Segundo a denúncia, Léo Brito e Dr. Pedro tentaram comprar apoio de Rubens Lene Rodrigues Farias, líder do PT, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Toda a ação foi gravada. Os dois anda foram acusados de ter tentado comprar o apoio político de outras lideranças políticas na cidade. A condenação por prática de abuso do poder econômico (artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90), culminou por declará-los (Léo Brito e Pedro Chicon) inelegíveis pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2020. O recurso da decisão foi interposto contra a decisão do magistrado da 112ª Zona, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Nas preliminares do Recurso, o Ministério Público Eleitoral entendeu que “não há que se falar, no caso, em nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto o juízo zonal, de forma clara e com sólida motivação, apresentou as razões que subsidiam o seu convencimento, inclusive com amparo na jurisprudência correspondente”. […] De igual modo, não merece acolhimento a vindicada nulidade por suposta utilização de prova ilícita decorrente de gravação ambiental sem o consentimento dos demais interlocutores, em razão da inexistência de qualquer elemento apto a indicar a “preparação do flagrante” por parte do interlocutor e também pela licitude de tal meio probatório”.

No mérito, o Ministério Público Federal entendeu que “os elementos de prova e de informação reunidos aos autos demonstram, de forma coesa e harmônica, a prática das ilicitudes eleitorais objeto da ação intentada na origem que, por seu turno, traduziram os atos de abuso de poder econômico reconhecido na sentença zonal. O juízo a quo bem expressou os elementos que configuraram o abuso do poder econômico, consubstanciado através da “compra” de apoio de lideranças políticas ligadas à oposição, restando comprovados os fatos – compra de apoio e efetivo pagamento – em detrimento da legislação de regência e, de outro lado, capaz de ensejar o abalo da disputa eleitoral.”

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[…]

“O conjunto probatório dos autos demonstrou, estreme de dúvidas, que determinada quantia em dinheiro, mais precisamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi utilizada, ilicitamente, em benefício das candidaturas dos apelantes, incidindo em manifesto abuso de poder econômico, com aptidão e gravidade para interferir na disputa eleitoral e, portanto, afetar a legitimidade do pleito – notadamente diante da influência que tal expediente produz no âmbito dos municípios interioranos, de forma a atrair as sanções previstas no artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.”

[…]

“Ante o exposto, a Procuradoria Regional manifesta-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.”

Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews

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