ABUSO DE PODER ECONÔMICO: EX-PREFEITO LÉO BRITO E DR. PEDRO CHICON SE TORNAM INELEGÍVEIS POR OITO ANOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Alcobaça – A Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito de Alcobaça, Leonardo Coelho Brito “Léo Brito” (PSD), à perda dos direitos políticos por oito anos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação “ Para Reconstruir Nossa História e Cuidar da Nossa Gente”, e Givaldo Muniz contra Léo Brito (então prefeito e concorrendo à reeleição) e o médico Pedro Chicon Muniz “Dr. Pedro”(candidato a vice-prefeito). Os dois eram investigados acerca de uma negociação de compra de apoio político de candidatos e lideranças partidárias que estariam alinhados ao então candidato a prefeito Givaldo Muniz, configurando prática de abuso de poder.
Segundo a denúncia, Léo Brito e Dr. Pedro tentaram comprar apoio de Rubens Lene Rodrigues Farias, “Rubão” líder do PT, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo fato teria sido gravado, e que os mesmos ainda teriam tentado comprar o apoio político de Alessandra de Souza Alves, então vereadora e candidata à reeleição, entre outras lideranças políticas. A defesa dos candidatos Léo Brito e Dr. Pedro alegaram ilicitude da prova audiovisual, sob o fundamento de que teria sigo obtida mediante flagrante preparado, o que foi rejeitada pelo magistrado, conforme jurisprudência do TSE. (REspe n° 408-98/SC, rei. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 6.8.2019).
Em sua decisão, escreveu o magistrado: […] “Resta incontroverso que os investigados entregaram ao senhor RUBENS LENE RODRIGUES FARIAS, popularmente conhecido como “Rubão”, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, […] Dos vídeos é possível identificar o teor dos diálogos realizados entre os sujeitos que integravam a situação. Deles resta evidente que os investigados negociam a compra do apoio político. Logo após a entrega dos valores, os investigados cobram-lhe a gravação de vídeo, para divulgação nas redes sociais, em apoio às suas candidaturas”.
“Não é plausível a alegação dos investigados de que tais valores seriam doação às candidaturas dos vereadores do PT de Alcobaça, não havendo nos autos elementos mínimos que justifiquem a entrega do valor de R$10.000,00 em espécie ao senhor RUBENS LENE RODRIGUES FARIAS, sobretudo levando em consideração que tais valores foram entregues em completo desrespeito à legislação vigente, sem a devida contabilização na prestação de contas e sem transitar por meio de contas bancárias, impedindo a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral”.
“A prova oral produzida confirmou detalhadamente o ocorrido, ratificando integralmente o quanto narrado na inicial. […] Os aludidos registros demonstram claramente a prática ilícita pelos investigados, os quais lhe entregaram, voluntariamente e com o intuito eleitoreiro, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). […] Também é inadequada a alegação de ocorrência de flagrante preparado, o qual ocorre quando o agente é provocado a praticar um crime e, simultaneamente, é impedido de consumá-lo”. […]
“Por fim, quanto à alegação de que os investigados teriam tentado comprar o apoio político de outros políticos locais, … entendo que tais condutas não foram devidamente comprovadas, não sendo possível a este magistrado imputar tais fatos aos investigados, com base em meras presunções. Assim, promovido o cotejo entre o objeto deduzido em sede de (AIJE) e o acervo probatório constate dos autos, é de se concluir haver prova robusta quanto à autoria e responsabilidade dos investigados”.
[…] A conduta praticada pelos investigados configura abuso de poder econômico, consistente na concessão de vantagens e benefícios a terceiros com inegável objetivo eleitoreiro. […] Tendo em vista que os investigados não se encontram investigados em mandato eletivo, resta prejudicada a aplicação da penalidade de cassação de registro/diploma. […] Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial quanto aos investigados Leonardo Coelho Brito e Pedro Chicon Muniz, aplicando-lhes, nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n. 64/1990, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020”. Por: Edvaldo Alves/Liberdadenews.
Nota: Da Decisão cabe recurso.